23 setembro 2016

REVISTA PREVI - EDIÇÃO 190 SETEMBRO/2016 - REGULAMENTO DO PLANO



Nova Súmula do TST traz mais segurança aos planos de benefícios

Mudança determina a aplicação do regulamento vigente quando o participante se torna apto a requerer a aposentadoria

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou a redação de sua Súmula 288, que orientava o julgamento de processos envolvendo as entidades de previdência complementar sobre a discussão de qual regulamento deveria ser aplicado para a concessão do benefício – se aquele vigente à época da adesão ao plano ou à época da aposentadoria.
A partir de agora, tais ações devem ser julgadas de acordo com a legislação específica que rege o sistema de previdência complementar (Leis Complementares nº 108/01 e nº 109/01). Ou seja: aplica-se o regulamento do plano de benefícios vigente à época em que o participante se tornou elegível ao benefício.
É importante lembrar que, desde 2013, por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), a Justiça do Trabalho não pode mais receber novas ações de natureza previdenciária privada. No entanto, ainda existem nessa Justiça milhares de processos, inclusive sobre o assunto tratado na súmula recém-alterada.
A decisão era aguardada com expectativa pelo segmento de previdência complementar. Por quê? Porque ela representará mais segurança jurídica para o contrato previdenciário, as regras dos planos e, consequentemente, para o patrimônio dos próprios participantes, ajudando a reduzir o passivo judicial dos planos.
A versão anterior da Súmula – que começou a vigorar em 1988 – partia do princípio de que a relação entre a entidade de previdência e o participante era uma continuação do contrato trabalhista. Assim, entendia-se que o contrato previdenciário devia seguir as leis e a interpretação da Justiça do Trabalho.
Para a Justiça do Trabalho, alterações no contrato de trabalho só podem ser feitas se forem mais benéficas ao trabalhador. Por analogia, o mesmo entendimento se aplicava aos fundos de pensão.
Esse entendimento gerou uma enxurrada de ações judiciais nas quais participantes pediam praticamente a adoção de várias disposições de regulamentos ao longo do tempo ou simplesmente o regulamento de seu ingresso no Plano. Por causa disso, a PREVI chegou a ter milhares de ações judiciais, gerando um enorme custo para a Entidade.
Na prática, quando um associado individualmente ganha uma ação judicial contra um fundo de pensão, isso implica um aumento no passivo futuro do plano. Se considerarmos todos os associados que ingressaram com ações coletivas contra a Entidade, em caso de perda judicial o impacto seria muito significativo. Isso poderia até mesmo comprometer a solvência do plano e pôr em risco o pagamento dos benefícios. Com esta nova interpretação, espera-se uma redução mais acelerada do estoque de ações existente na Justiça do Trabalho.
Segurança jurídica
Com a nova redação, fica pacificado o entendimento de que a complementação de aposentadoria deve ser regida pela norma vigente na data em que o participante passa a atender os requisitos para obter o benefício, trazendo mais segurança jurídica para as entidades de previdência.
A nova redação da Súmula ressalva o direito adquirido do participante que já tenha cumprido esses requisitos anteriormente e o direito acumulado do empregado que, até então, não tenha preenchido essas exigências, em conformidade com o que dispõe a Lei Complementar nº 109/01. Esse entendimento se aplica aos processos em curso no Tribunal Superior do Trabalho que, até 12 de abril de 2016, não tivessem a decisão de mérito proferida por suas Turmas e Seções.
Ou seja, a relação entre um plano de previdência e seus participantes obedece a uma lógica e a normas jurídicas próprias, que não são a mesma da Justiça do Trabalho nem a do Código de Defesa do Consumidor.
Novo entendimento
Com isso, consolida-se mais uma vez o entendimento jurídico de que nenhum benefício previdenciário pode ser pago sem que tenha havido a contribuição correspondente e observadas as regras do plano. Esse é o princípio básico de solvência de um plano de previdência que, para ser sustentável, necessita que o montante a ser pago como benefício corresponda ao montante contribuído mais a rentabilidade obtida durante a fase de acumulação da reserva.
Mesmo antes da alteração da Súmula 288, a definição da competência pelo STF para julgamento dos processos movidos em face das entidades fechadas de previdência complementar já havia começado a reverter o quadro de aumento de ações no Judiciário. Desde 2013, as ações passaram a ser encaminhadas para os tribunais cíveis, que hoje examinam cerca de 70% dos processos que envolvem a PREVI.
Esse cenário mostra como é importante pensar bem antes de entrar em litígio contra a Entidade que vai pagar sua aposentadoria e a de seus colegas. Não abra mão do direito de recorrer à Justiça pelo que você acha certo, mas avalie bem se o pleito é realmente justo e possui fundamento na legislação e no regulamento do plano. Seu patrimônio – e o dos demais associados – merece estar preservado.

Fonte: Revista Previ - Edição 190 Setembro/2016 


9 comentários:

Rosalina de Souza disse...

DENUNCIA AO MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL.

PR-RJ-00068133/2016

Ilma. Sra. Rosalina de Souza,

Cumprimentando-a, sirvo-me do presente para comunicar a Vossa Senhoria acerca da instauração do Procedimento Preparatório 1.30.001.003622/2016-61, originado a partir da Manifestação 20160083172 (documento PR-RJ-00059984/2016), distribuído para o gabinete do Exmo. Procurador da República, Claudio Gheventer.
Caso entenda necessário, maiores informações poderão ser obtidas através do telefone 3971-9553, das 11 às 17 horas.
Atenciosamente,

Divisão Cível Extrajudicial - PR/RJ
Procuradoria da República/RJ

Anônimo disse...

Na mesma linha de raciocínio da revista - Preservação do patrimônio de seu Fundo de Pensão - contra as aposentadorias milionárias enfiadas no plano pelo patrocinador com o amém, v. pode ingressar na justiça.

Anônimo disse...

Pergunta, talvez ingênua: os abonos por produtividade, autorgados a a diretoria da Previ por els mesmos,apesar do prejuízo verificado,não deve ser avaliado como risco para a saúde financeira da entidade?

Anônimo disse...

Definitivamente essas pessoas não são sérias. E os Sem Teto?


6 tão é de sacanagem

Anônimo disse...

GREENFIELD NESSES CABRA DA PESTE

Anônimo disse...

Colegas,[

Quando os estatutários contribuíram para o bufunfa gigantesca que recebem?
E a tal res. 26 que passa por cima das leis citadas?
Este país estaria cheirando mal?

Rosalina de Souza disse...

23/09/2016
Aprovada operação de alienação da CPFL
Conselho Deliberativo aprova venda de toda participação da PREVI na companhia elétrica a partir do exercício do direito de venda conjunta à chinesa State Grid.

O Conselho Deliberativo da PREVI aprovou, em 23/09, a proposta da Diretoria Executiva de venda das ações de emissão da CPFL Energia vinculadas ao Acordo de Acionistas. A venda dessas ações decorre do exercício do direito de venda conjunta (tag along), previsto no referido acordo.

A venda tornou-se possível em função da negociação entre Camargo Corrêa e State Grid Brazil Power Participações Ltda., subsidiária da empresa estatal chinesa State Grid International Development Limited, responsável por gerar, transmitir e distribuir energia para 88% da população chinesa.

Com o exercício do tag along pela PREVI, será caracterizada a troca de controle da CPFL Energia, obrigando a State Grid a realizar Oferta Pública de Aquisição (OPA) da totalidade das ações emitidas pela CPFL Energia em poder dos acionistas minoritários, nas mesmas condições ofertadas à Camargo Corrêa.

O Conselho Deliberativo da PREVI também aprovou a venda das ações de emissão da CPFL Energia não vinculadas ao Acordo de Acionistas, detidas pela PREVI. Essa venda ocorrerá com adesão da PREVI à referida OPA.

A venda das duas partes representará um ingresso de, aproximadamente, R$ 7,5 bilhões no caixa da PREVI e um ganho substancial quando comparado ao valor de mercado da CPFL Energia ao final de 2015.

A variação entre o preço registrado no balanço em 2015 e o preço de venda produzirá ganho da ordem de R$ 2,9 bilhões, contribuindo para redução do déficit apurado naquele período.

Por fim, além do preço atrativo, a venda será estratégica para geração de liquidez do Plano 1 da PREVI. Cabe ressaltar que movimentos como esse deverão se intensificar nos próximos anos, a depender obviamente de oportunidades adequadas, uma vez que desinvestimentos em renda variável fazem parte da estratégia prevista na Política de Investimentos do maior plano da PREVI, visando buscar segurança e perenidade para fazer frente aos crescentes compromissos de pagamento de benefícios aos associados.

FONTE: SITE DA PREVI

Anônimo disse...

Alguém dá notícias da diretoria Cecília Garcez, cujo blog continua suspenso?

Anônimo disse...

A mencionada venda de ações pode até estar sendo feita no momento correto. Acontece que o descrédito com os participantes é tamanho que tudo parece maracutaia.
Pelo menos agora temos um fio de esperança que é a Greenfield. O Judiciário de primeira instância, MPF e PF estão num movimento de moralização que oxalá não tenha volta.
Se todos que se locupletaram do dinheiro público devolverem 20% do que roubaram e pegarem cana dura, já estaremos no lucro.