19 março 2016

AÇÃO IR 1/3 PREVI - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA

ANAPLAB – COMUNICADO 01/2016
Joinville (SC), 19 de março de 2016.

AÇÃO IR 1/3 PREVI – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA.

Escritório Sylvio Manhães Barreto, que nos presta assistência jurídica no Estado do Rio de Janeiro, divulga com imensa satisfação a vitória parcial obtida na antecipação de tutela com o processo de IR 1/3 PREVI, nº 0158194-07.2015.4.02.5101, ajuizado em 18/12/2015, que conduz para associados da ANAPLAB. Em menos de 03 meses de ajuizamento o processo obteve vitória.

Os participantes desta ação já foram cientificados, via e-mail, da decisão proferida.

Íntegra da decisão: Clique aqui.


FAÇA PARTE DA ANAPLAB

Se você ainda não faz parte da ANAPLAB, pode tornar-se associado clicando neste link.
A ANAPLAB custeia todas as despesas judiciais, inclusive eventuais sucumbências, em caso de insucesso.

Atenciosamente,
EQUIPE ANAPLAB.





FILIE-SE A ANAPLAB, FAÇA SUA PARTE COLEGAS.

20 comentários:

Rosalina de Souza disse...

AÇÃO IR 1/3 PREVI

Ação Judicial IR 1/3 PREVI

A ANAPLAB promove em favor de seus associados o ajuizamento de ação de direito tributário contra a UNIÃO FEDERAL (Fazenda Nacional) pleiteando a devolução do IMPOSTO DE RENDA recolhido em duplicidade por ocasião do recebimento do complemento da aposentadoria, dos últimos 10 (dez) anos.

Em razão da isenção de imposto de renda autorizada pela alínea "b", do inciso VII, do art. 6º, da Lei 7.713/88, é indevida a cobrança desse mesmo imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e sobre o valor de resgate das contribuições correspondentes aos recolhimentos efetuados em favor de entidade de previdência privada ocorridos no período de 01 de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995. Dessa forma, naquele período, no caso dos funcionários do Banco do Brasil, as contribuições que eles efetuaram para a PREVI não podiam ser deduzidas da base de cálculo do Imposto. Conforme o inciso V, do art. 4º, da Lei 9.250/95, tornou-se possível deduzir da base de cálculo do imposto O VALOR DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O FUNDO DE PENSÃO.

Sendo assim, o valor que o aposentado passa a receber após o início da sua aposentadoria a título de complementação é oriundo de todas as contribuições efetuadas à PREVI durante os anos que se manteve associado, inclusive aquelas (1/3 que eram descontadas dos associados) no período de 01.01.1989 a 31.12.1995. Por isso, ao tributar o valor recebido a título complementação de aposentadoria, OCORRE O BIS IN IDEM TRIBUTÁRIO, O QUE É ABOMINÁVEL PELO JUDICIÁRIO.

A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais e do Superior Tribunal de Justiça está pacificada no sentido de se reconhecer a obrigatoriedade da devolução do imposto de renda cobrado em duplicidade (repetição de indébito tributário). Para exemplificar, relacionam-se os seguintes julgados: STJ: Recurso Especial 1.012.903-RJ e Embargos de Divergência ao REsp 643.691-DF; TRF1: Apelação Cível n. 2003.38.00.050929-0-MG.691-DF; TRF4: Apelação Cível n. 0031999-81.2008.404.7100-RS.

O atual entendimento jurisprudencial é de que a devolução do imposto de renda (1/3 do valor retido mensalmente) recolhido em duplicidade é devida para se evitar o bis in idem tributário.

QUEM TEM DIREITO:

Aposentado, pensionista da PREVI e associado da ANAPLAB.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
1) Cópias Cópias do RG e CPF;
2) Comprovante de residência (Conta de água, luz ou telefone);
3) Um contracheque do período de 1989 a 1995 (de qualquer mês);
4) Último contracheque em seu poder (do corrente ano);
5) Procuração;
6) Termo de Adesão à Ação de Repetição de Indébito do IR (acesse pelo botão abaixo formato DOC).

Pr.guima disse...

-Fiz o seguinte questionamento junto a Previ sobre a ação 1/3 IR: vide questionamento abaixo;


Mensagem:
Assunto: Imposto de Renda
Tipo: Solicitação

Mensagem:
- vcs. teriam alguma informação sobre o andamento processo devolução IR recolhido a maior entre jan/1989 e dez/1995 para quem se aposentou a partir de 1 de jan de 2013? Vide Instr.Norm RFB 1343, a saber:


DO TRATAMENTO A SER APLICADO AOS BENEFICIÿRIOS QUE SE APOSENTAREM A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2013
Art. 2º Para os beneficiários que se aposentarem a partir de 1º de janeiro de 2013, a entidade de previdência complementar (fonte pagadora) fica desobrigada da retenção do imposto na fonte relativamente ÿ complementação de aposentadoria recebida de entidade de previdência complementar, inclusive a relativa ao abono anual pago a tÿtulo de décimo terceiro salário, no limite que corresponda aos valores das contribuições efetuadas exclusivamente pelo beneficiário no perÿodo de que trata o art. 1º.
Desde já agradeço pela atenção

Resposta previ:

Senhor Paulo Roberto,

Em cumprimento da determinação judicial contida no Ofÿcio nº 586 CTUR8, de 27/05/2014, expedido pela Oitava Turma Recursal do Tribunal Regional Federal da 1º Região, recebido pela PREVI em 20/6/2014, encerramos o depósito judicial de 1/3 do seu Imposto de Renda retido na fonte sobre o(s) benefÿcio(s) da PREVI, passando a recolher integralmente o valor do IR retido em favor da Receita Federal do Brasil, a partir da folha de pagamentos de julho de 2014.

Considerando ainda o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.343, de 5 de abril de 2013, e a determinação judicial relativa ao encerramento dos depósitos judiciais que vinham sendo processados até junho de 2014, a PREVI oficiou ÿquele Tribunal Federal para que informe os procedimentos adicionais que poderão ser adotados pela PREVI, como fonte pagadora de benefÿcios previdenciários, quanto ÿ não retenção do IR na fonte, ÿ luz da instrução normativa citada acima.

Até o momento, não houve resposta do referido Tribunal ÿ consulta enviada pela PREVI. Dessa forma, é necessário aguardar.

Permanecemos ÿ disposição.

QUESTIONAMENTO: Sendo possível gostaria de saber: Teria a ANAPLAB algum associado na mesma situação narrada acima? Como estaria sendo o posicionamento da ANAPLAB?

-No meu modesto entendimento considero estranho toda esta "enrolação" da Previ e até mesmo ter que buscar na justiça, algo que me parece já consolidado nas instruções da REceita via RFB 1343.
Obrigado pela atenção.
Guimarães - BSB

Anônimo disse...

IMP.RENDA:

Desde setembro de 2012 até hoje a PREVI informa mensalmente nas folhas de pagamento, pela Verba CP72 IRRF- Depósito Judicial PREVI- o valor de 1/3 do imposto de renda não recolhido na fonte, porém não liberam tais valores, que somados ultrapassam R$ 15 mil, por força judicial...

Rosalina de Souza disse...

Prezado Colega Guimarães,

Não tenho como te responder, no momento, mas vou encaminhar seu comentário a Anaplab, para obter alguma resposta e assim que possível lhe informo.

Anônimo disse...

Por gentileza como faço pra entrar em contato com vc.
Obrigada!
Pensionista RS

Rosalina de Souza disse...

Cara Pensionista RS das 3:32,
E-mail

Rosalinapensionista@gmail.com

vhspassini@uol.com.br

Anônimo disse...

Saiu o resultado do balanço da Previ, exercício de 2015.
Cadê os comentários do pessoal da Chapa 3 ?
Serão como os da diretoria, com belas palavras para não dizer nada?

joao trindade disse...

Os cavaleiros do Apocalipse nos mostram um futuro negro.
A partir de 2017 (janeiro) não teremos mais reajustes, mas aumento as contribuições para cobrir os rombos feitos na Previ para privilegiar amigos do rei e da rainha.
Também teremos reajustes na mesma linha, na Cassi.
Não bastasse a inflação se prenuncia como inflamação.
Só temos Deus por nós.

Unknown disse...

Olá, Rosalina
voce tem noticia do grupo 1 ( 1/3 do I.R.) processo 0138021-30.2013.4.02.5101 , que está parado desde 09/2014?
Grato

Rosalina de Souza disse...

Prezado José Roberto,

Deste não soube nada, mas vou procurar informar e lhe informo

Pr.guima disse...

-Sra.Rosalina, obrigado pela atenção. Se eu tiver alguma informação, também passarei, pois acredito que vários colegas estão nesta situação.

Anônimo disse...

Se não tivermos reajuste em 2017,e se a PREVI nos convidar para cobrir o rombo em suas contas,será que o BB vai entrar com sua parte,já que virou beneficiário do plano 1,de acordo com a resolução 26.
Carlos

Anônimo disse...

Não teria jeito de entrar com essa ação pela Anaplab,já que a Anabb nåo resolve nada?Já faz mais de 2 anos que entrei pela Anabb.Poderei entrar em duplicidade?
Antonio

Rosalina de Souza disse...

Caro Colega António,

Não existe meios de ter duas ações com o mesmo fundamento, seria condenado por litigantes de má fé.

So existe desistindo de uma delas, mas como já tem 2 anos pela Anabb, o certo seria continuar até seu findar, buscando saber do porque da demora ou levando o caso até o CNJ
conselho nacional de justiça

Rosalina de Souza disse...

Prezado Colega Carlos,

Ainda é cedo para sabermos aos certo como vai ser feito esse equaciona mento, acredito que vamos ter muita discussão até se chegar a um consenso.

Mas o reajuste em 2017 e certo, vista que nossos benefícios são corrigidos pelo Inpc.

joao trindade disse...

Com a Previ quebrada a diretoria cara de pau ainda quer ficar viajando e gastando os últimos tostões nossos para mentir descaradamente que tudo vai bem. Turma de dissimulados que nos fazem de palhaços. Acho que ninguém deveria ir assistir ao circo e deixá-los passeando às nossas custas. Há muito tempo é sabido que a Previ quebrou, por conta de ser pau mandado do governo, especialista em gastar dinheiro dos outros. Gente que nunca trabalhou e se apossa dos fundos de pensão. Prova : Postalis, Aerus, Funcef, Petrobras e uma infinidade de outras entidades saqueadas pela legalização da patifaria. Cadê nosso país, vendido por lesa-pátrias?

Anônimo disse...

Parabéns aos colegas que fazem parte da ação. Infelizmente estou nas duas ações encalhadas: a 1/3 Previ da Anabb e a 30% consignado da Anaplab.Que falta de sorte!

Anônimo disse...

Eu também colega!!! A da Anabb não desencalha nem com bomba atômica! A dos 30% grupo 19 proposta pela ANAPLAB capenga no tribunal retardatário no RJ.

Anônimo disse...

Colegas,

Estou ficando atormentado com o que dizem sobre as ações que estão a cargo da Anabb.
O pior é que a Anabb não se manifesta sobre as condições atuais da demanda.
E se vier com manifestações que tergiversem sobre o tema será mais dramática a minha situação.
Fico atrelado a pensamentos que me levam loucos devaneios.
Estou perdendo a confiança em tudo e em todos, pelo que presencio em nosso país.
Por favor senhora Anabb se pronuncie pelo AMOR DE DEUS!

Anônimo disse...

Boa tarde!

Gostaria de uma informação a respeito de restituição de imposto de renda indevidamente retido/recolhido aos cofres públicos. A minha pergunta é a seguinte: considerando existência de declarações de ajustes anuais, a restituição dessa exação fica condicionada a declarações retificadoras? Fico pensando... quem já recebeu restituições advindas com a declaração, pode ser prejudicado...nao tendo mais nada a receber.. estou certa?
Obrigada!
Marta