15 dezembro 2015

AÇÃO 100% PENSIONISTAS - GRUPO 01

Processo:0210077-28.2013.8.19.0001



Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário
Tribunal de Justiça
Comarca da Capital
Cartório da 42ª Vara Cível
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752 CILENE

fls.

Processo:0210077-28.2013.8.19.0001

Classe/Assunto: Procedimento Ordinário - Complementação de Aposentadoria / Previdência Privada / Espécies de Contratos / Obrigações; Pagamento; Benefício Atrasado Cumulado Com Correção Monetária / Sist. Remunerat. e Benef. / Servidor Púb. Civil <Réu (Tipicidade)|74|1>

Autor: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PARTICIPANTES DO PB1 DA PREVI ANALAB

Réu: BANCO DO BRASIL S A

Réu: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI

Sentença

Trata-se de ação revisional de benefício previdenciário, pelo rito ordinário, promovida por ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PARTICIPANTES DO PB1 DA PREVI ANALAB em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A e CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI, todos qualificados nos autos, objetivando a complementação de pensão por morte percebida pelos representados da associação profissional autora individuados na inicial.

Relata a inicial, em resumo, que as representadas da Associação autora são beneficiárias de pensão por morte, eis que dependentes previdenciárias de ex-empregados do Banco do Brasil, já falecidos, cuja admissão se deu anteriormente à vigência do Estatuto de 1967. Alega que os benefícios vêm sendo pagos a menor, haja vista que as regras vigentes à época de admissão dos de cujus garantiam, aos empregados aposentados, a percepção integral de proventos. 

Destaca jurisprudência e doutrina em apoio a sua tese, mormente a Súmula 288 do TST, segundo a qual das normas em matéria de complementação de aposentadoria, editadas posteriormente à admissão do empregado e modificativas daquelas já em vigor, apenas as mais favoráveis e benéficas lhes são aplicadas. Enfim, pretende o recálculo dos benefícios por morte e a sua complementação, para percepção na integralidade.

A petição inicial veio acompanhada de instrumento de procuração (fl. 20) e dos documentos de fls. 21/198.

Decisão de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça requerido pela parte autora (fl. 200).

O BANCO DO BRASIL ofereceu defesa (fls. 210/234), instruída pela documental de fls. 235/291, sustentando prejudicial de mérito consistente em prescrição quinquenal, preliminares de ilegitimidade ativa da Associação autora por falta de expressa autorização dos associados representados, de ilegitimidade ativa das substituídas e de ilegitimidade passiva do Banco. No mérito, sustenta que a normatividade suscitada pela autora para embasar sua alegação de inexistência de limitação aos valores de pensão por morte, em verdade, não trata de tal benefício, mas dispõe tão somente sobre aposentadoria. Que não existe ato normativo interno no sentido de garantir o pagamento da pensão por morte da forma pretendida pela demandante. Que a adesão voluntária dos funcionários à PREVI retirou do Banco a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios. Que os estatutos e regulamentos da PREVI passaram a reger a complementação de aposentadoria, inclusive com a expressa previsão de limitação do benefício. Enfim, requer a improcedência do pleito autoral.

Regularmente citada (fl. 209), a ré CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI apresentou contestação (fls. 292/325), acompanhada pelos documentos de fls. 326/611, sustentando, em preliminar, a ilegitimidade passiva da PREVI, a ilegitimidade ativa da Associação, a ausência de interesse de agir das substituídas, a irregularidade de representação processual da substituída ROSALINA, além da prejudicial de mérito consistente em prescrição quinquenal. No mérito, alega, em suma, que o ingresso voluntário dos funcionários no Plano de previdência administrado pela PREVI implica adesão aos seus estatutos e regulamentos, com a consequente liberação do Banco do Brasil quanto ao pagamento da complementação de aposentadoria. Sustenta a ausência de prova do direito alegado na inicial, eis que a autora não logrou demonstrar a existência de norma do Banco que garantisse o pagamento de pensão por morte a dependentes de funcionários aposentados. Que o cálculo atuarial do benefício encontra-se amparado pelas regras vigentes à época em que cada substituída adquiriu o direito ao benefício e, portanto, estão corretos. Enfim, pugna pela improcedência in totum dos pedidos autorais.
Réplica às fls. 616/630, rebatendo as preliminares deduzidas nas peças de bloqueio, bem como repisando a fundamentação inicial.
Manifestando-se as partes em provas, vieram-me os autos conclusos para decisão.

Relatei. Passo a decidir.

Trata-se de ação coletiva submetida ao rito ordinário, em que a Associação autora pretende a satisfação do direito individual homogêneo das associadas qualificadas na inicial, consubstanciado na revisão dos cálculos do benefício de pensão por morte a estas concedido, com vistas à percepção de renda mensal correspondente a 100% dos proventos a que faziam jus os respectivos cônjuges, ex-funcionários do Banco do Brasil (primeiro réu), quando em vida.
A hipótese é tipicamente de direito. Prescinde de produção de provas e, estando presentes nos autos elementos suficientes para a satisfatória entrega da prestação jurisdicional, comporta o julgamento antecipado da lide, de acordo com o artigo 330, I, do Código de Processo Civil. Não há nulidades a declarar.
Destaco a preliminar de ilegitimidade ativa da Associação autora, suscitada por ambas as rés, para acolhê-la pelos fundamentos que se seguem.

Reza o artigo 5º, XXI, da CRFB/88: "(...) as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;"
Ao analisar o Recurso Extraordinário nº 573.232, em sede de repercussão geral, a Suprema Corte ratificou entendimento jurisprudencial no sentido de que o texto constitucional é de clareza solar ao exigir das entidades associativas de caráter civil expressa autorização para demandarem em juízo na defesa dos interesses de seus membros associados, pleiteando em nome destes os direitos que titularizam.

Confira-se a ementa do julgado:

REPRESENTAÇÃO - ASSOCIADOS - ARTIGO 5º, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALCANCE. O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados.

TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - ASSOCIAÇÃO - BENEFICIÁRIOS. As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial.
(STF - RE 573232, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 14/05/2014)
Ainda neste mesmo precedente, reafirmou-se que a interpretação dada ao vocábulo 'expressa' não alcança a autorização genérica constante do Estatuto Social, por si só, sendo esta insuficiente à legitimidade ativa da Associação para atuar perante o Judiciário em nome dos associados.

Em que pese não haver o Supremo estabelecido a forma da manifestação, reconheceu que tal aquiescência deve ser concedida por ato individual ou por deliberação em assembleia.
Analisando com percuciência todos os documentos carreados aos autos, não se verifica a inequívoca e específica autorização constitucionalmente exigida. Nada obstante ter a parte autora procedido à juntada de instrumentos de procuração subscritos pelas associadas que pretende representar em juízo, referidos mandatos outorgam poderes exclusivamente aos advogados, porquanto dotados de capacidade postulatória, porém nada transferem à Associação, em termos de poderes de representação.

Noutro giro, trata-se de ação ordinária coletiva, proposta por entidade associativa, e por isso inaplicável a disposição do art. 8º, III, da CF, que se dirige a organizações sindicais (STF, AgRg em RE nº 225.965-3/DF, Relator Min. Carlos Velloso, DJ 05.03.1999). Em verdade, a legitimidade da associação autora encontra respaldo no inciso XXI, do artigo 5º, da Constituição Federal, à luz do qual deve ser analisada. Como se vê, a Magna Carta conferiu tratamento diferenciado entre Sindicatos e Associações. Quando um Sindicato vai a juízo defender os direitos dos sindicalizados, atua mediante substituição processual, ou seja, pleiteia em nome próprio um direito titularizado por terceiro. Já a atuação judicial das Associações se instrumentaliza através de representação processual. Importa dizer que uma Associação deduz uma pretensão alheia, atuando em nome do respectivo titular do direito.

Pela distinção acima delineada é que a concessão de autorização expressa e específica, seja individual ou coletiva por meio de decisão assembleária, foi erigida a requisito indispensável para legitimar a representação processual dos associados, exercida pelas Associações Classistas na defesa dos interesses da categoria profissional ou econômica, isto é, verdadeiro pressuposto processual para aferição da capacidade de estar em juízo na defesa dos direitos individuais homogêneos ou coletivos de seus integrantes.

Mais do que a mera previsão de defesa dos filiados no estatuto, o legislador originário exigiu o manifesto consentimento dos integrantes da categoria profissional para serem representados processualmente, cuja exteriorização pode decorrer de autorização específica individual ou por deliberação da Assembleia.
Outra conclusão não exsurge, quando da análise dos limites subjetivos dos efeitos da coisa julgada. 

Uma vez pautada a ação coletiva em interesses individuais homogêneos, como no caso vertente, todos aqueles que se encontram em situação análoga acabam alcançados no caso de procedência, sob pena de se criarem situações jurídicas diversas dentro da mesma classe profissional ou econômica. É justamente o fato de a Associação atuar por meio de representação processual, e não mediante substituição processual, que a sentença coletiva proferida em ação de rito ordinário só pode beneficiar os respectivos associados.

Pelo exposto, julgo EXTINTO o processo, sem análise do mérito, nos termos do artigo 267, IV, do diploma processual civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), na forma do art. 20, par. 4º, do CPC.
P.R.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 23/11/2015.
Katia Cilene da Hora Machado Bugarim - Juiz Titular
Código de Autenticação: 4QNI.A8BZ.M18A.V6K9
Este código pode ser verificado em: http://www4.tjrj.jus.br/CertidaoCNJ/validacao.do
Øþ

Nota do Blog:

Espero que esta decisão possa ser revista, ou reformada, pois seria muita falta de proposito na condução da ação, ou da analise dos fundamentos, estou sinceramente frustrada!

13 comentários:

tarcisio augusto bulhoes martins disse...

O que esperar dessa justiça FAJUTA??????????? Pobre Rio de Janeiro...... No meu entendimento é uma das maiores injustiças que se comete contra as pensionistas. Boa noite, D. Rosalina.

Anônimo disse...

Enfiam essa ação onde a galinha gosta seus filhos %$*&%$#@@$%!!! Nada da certo para as pobres e f das pensionistas. PQP!!

Rosalina de Souza disse...

Caros Colegas do Blog:

Esta ação é a 100% pensionista da ANAPLAB, da qual participo no grupo 1, as ações de outras associações deve ser interpelados no site da mesma, ou nos canais de comunicação devidos com a mesma.

Não quero me indispor com colegas, estou mostrando a vocês a ação que eu participo e que infelizmente foi mau conduzida, ou mau interpretada pelo Juiz de direito, cabe uma reflexão, sim, e desde temos que tirar lições para o futuro.

Não da mais para sermos cobaias para experimentos no judiciário.

Aos colegas anônimos peço perdão por não publicar sua aflição em ação semelhante,mas infelizmente não quero contendas que certamente vira na publicação dos vossos comentários.

Anônimo disse...

Bem que a Dra. Katia, antes de decidir, poderia ter determinado uma medida saneadora nos autos, tal como a abaixo, em ação da ANABB:

Recente decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) 1ª Região determinou prazo de 120 dias para que a ANABB junte a autorização de representatividade de todos os associados que desejam participar da ação coletiva IR Previ (14460-60.2010.4.01.3400), inclusive daqueles que já mandaram documentos para a ação.

Afinal é uma decisão de 1a. instancia e acredito que exista condições para ingresso de recurso.

Anônimo disse...

TUDO BEM, A SENHORA NÃO PUBLICOU, E LÁ FIZ A MESMA PERGUNTA E NADA ME RESPONDEU. SÓ ME RESPONDE ESSA PERGUNTA, POR FAVOR? PARO DE PAGAR??? SE COM A ANAPLAB QUE EH HONESTISSIMA NÃO DEU CERTO PORQUE OS JULGADORES SE ACHAM O DONO DO POTE, ENTÃO ACABOU PARA TODAS NÓS ESSA AÇÃO DOS 100%?. EH NO RIO TAMBÉM.

Rosalina de Souza disse...

Caro Colega das 12:08,

Não, não pare de pagar e lhe explico o porque?

A Ação 100% Pensionista Grupo 1 da Anaplab, teve o julgamento da primeira instancia, agora cabe recurso da decisão.

Mesmo que tivesse sido julgado procedente o pedido, o Banco do Brasil e a Previ certamente entrariam com recurso.

A Previ entrou com recurso antes mesmo da decisão da douta juíza de direito, mas as lacunas da decisão é perfeitamente possível sua reforma no tribunal de justiça, continuo confiando da justiça, e acredito que vamos colher bons frutos destas ações 100% pensionista.

Tudo esta dentro do prazo previsto para a lide, claro que esta decisão nos frusta um pouco, pois a juíza na minha opinião se omitiu em jogar para si uma decisão mais firme e consistente, mesmo porque na recusa do recurso da previ, ela levou vamos dizer assim um "Pito", da desembargadora.

Mas não para de pagar as mensalidade, acompanhe sua ação, faça cobranças direta aos patronos da ação, e cobre até mesmo via Conselho Nascional de Justiça a celeridade do seu processo.

Nossas associações nada tem a ver com decisões equivocadas da justiça, pois sabemos que processo judicial é loteria, não reverterem o cesta alimentação, com mais de 15 anos de jurisprudência pacifica no STJ, nossas associações não tem responsabilidades, pois a justiça do Brasil é lenta e muitas vezes penaliza o cidadão, nós mais ainda pois o tempo é contra, devido a nossa idade avançada, ano que vem faço 70 anos de idade.

Anônimo disse...

Ações com certeza total de êxito têm sido prejudicadas pela arguição da ilegitimidade ativa das nossas associações.Os Advogados deveriam verificar melhor essa questão que tem sido usada pela Previ em várias ações.

Julita disse...

Cara amiga, Rosalina! Muito triste essa noticia! infelizmente não estão nem ai conosco! Abraços

Rosalina de Souza disse...

Cara Colega Julita,

Que bom ver um comentário seu colega, sei dos problemas e sofrimento que tem passado com a perca sofrida, e nunca recuperada, pois os filhos nunca deveria ir ao Pai antes dos próprios pais terrenos.

Mas nossa luta não deve parar, continue sua luta em busca dos 100% pensionista, não pare de lutar, pois a vitoria vem, e pode ter certeza que ela vem.

Um feliz Natal e um próspero 2016 a você grande Guerreira, extensivo a todas as demais colegas Pensionistas.

Anônimo disse...

17/12/2015 07h47 - Atualizado em 17/12/2015 09h25
PF deflagra operação para apurar fraudes em recursos do Postalis
Esquema pode ter causado prejuízo de R$ 180 milhões ao fundo de pensão.
Ex-gestor do fundo está foragido e teve nome incluído em lista da Interpol.
Camila Bomfim
Da TV Globo, em Brasília
FACEBOOK
A Polícia Federal deflagrou nesta quinta-feira (17) a Operação Positus, que investiga o Postalis, fundo de pensão dos Correios, alvo de investigações sobre má gestão. A operação desta quinta apura um desvio que pode chegar a R$ 180 milhões no Postalis.

Anônimo disse...

Quanto as mudanças - demoradas - no ES no fin imobiliário e na implantação do ES 13% o blog do diretor Marcel da Diseg, vem trazendo a público uma explicação interessante.
Analisa fatos e versões. Após o que li e em retrospectos, acho que vou ficar com os fatos e desta vez apoiar o diretor.

Rosalina de Souza disse...

Prezado Anônimo das 09:48,

Li a matéria no blog do Marcel Barros Fatos e Versões e desta vez,ele até que me convenceu que pode ser mesmo uma briga por poder e quem saiu prejudicado fomos nós os aposentados e pensionistas do PB-1.

Recomendo a leitura do artigo e que cada um possa tirar o melhor proveito dos fatos, mas para mim ficou claro e evidente que estamos próximos de muito lixo, quando for realmente começar a batalha para a DISEG-2016.

Mas que o saco de maldades é muito grande isso ninguém pode negar, e as farpas vão continuar, isso é certo como que 2+2 é 4.

https://blogmarcelbarros.wordpress.com/2015/12/

Anônimo disse...

E isso mesmo, cara amiga Rosalina.
Nem sequer imaginamos o tamanho da "briga", não só pelo poder, mas também pelos interesses particulares, que são colocados acima dos interesses dos participantes e dos pobres (não todos) assistidos.
Votar em quem, cara amiga ? Acompanho essas historias na Previ desde há muito e até agora só catilinárias.
Sua pronta resposta e atenção ao assunto é que me faz ser seu fã e admirar o blog.
Parabéns !